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20 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

autorizado que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

O regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República [alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. A Assembleia pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei neste âmbito, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
Com esta sua iniciativa o Governo pretende que lhe sejam concedidas duas autorizações legislativas1.
A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração das autorizações, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, «o Governo quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Neste caso, o Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos juntando apenas os anteprojectos dos decretos-lei.
Em qualquer caso, a Comissão, se entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 27 de Abril de 2009, foi admitida em 29 de Abril de 2009 e anunciada em 30 de Abril de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 4.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A seguir ao 25 de Abril de 1974, a Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro2, foi a primeira lei que autorizou o Governo a rever o regime jurídico dos solos. Na sequência desta autorização legislativa, o Governo aprovou o 1 Para efeitos de especialidade ou em sede redacção final deverá ponderar-se uma referência mais clara, pelo menos no que diz respeito ao artigo 3.º sobre “Duração”, a que são concedidas autorizações legislativas e não apenas uma autorização legislativa.