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17 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

iii) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; iv) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; v) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Nesse sentido, o Governo pretende ser habilitado a estabelecer um regime jurídico que consagre:

i) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada; ii) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público; iii) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património; iv) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana; v) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana; vi) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar; vii) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.
viii) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documenta, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento; ix) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.

15 — Considerando o objecto da proposta de lei n.º 266/X (4.ª) e nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) ser consultada.
Esta consulta foi já promovida, tendo a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território recebido, através de ofício datado de 21 de Maio de 2009, o parecer da ANMP, que se anexa.
Sobre a proposta de lei de autorização, a ANMP não suscita qualquer questão, limitando-se a descrever o seu objecto.
Quanto ao decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, a ANMP elenca, numa primeira parte, os pontos do regime proposto que merecem particular destaque, privilegiando, naturalmente, a óptica do poder local; e, numa segunda parte, tece várias considerações sobre o conteúdo da proposta, que vão desde precisões terminológicas à necessidade de clarificação das competências dos órgãos municipais envolvidos, passando pela apreciação de alguns prazos.
Relativamente ao decreto-lei autorizado que altera o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados, a ANMP assinala, num primeiro momento, o facto de o mesmo permitir que seja sanada a «inconstitucionalidade orgânica declarada pelo Tribunal