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16 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

No n.º 2 (quanto ao regime jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com vista à reabilitação), as alíneas:

a) Estabelecer que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação, reconstrução e demolição, pode denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período de decurso daquelas; b) Prever que a denúncia do contrato de arrendamento para remodelação ou restauro profundos e demolição obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa, ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda e inclui o valor das benfeitorias, ou a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos, no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos; c) Definir que não há lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento quando a demolição seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território; e) Prever que o senhorio que realize obras de reabilitação possa proceder à actualização da renda nos termos da Secção II do NRAU.
Duração (artigo 3.º): 120 dias, a contar da data da publicação da autorização legislativa.

10 — Considerando que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais para as autorizações legislativas (objecto, sentido e extensão, e duração), conforme artigos 1.º, 2.º e 3.º da proposta de lei; 11 — Considerando que o recurso à figura da autorização legislativa se prende com o facto de os decretoslei autorizados incidirem sobre matérias que integram a competência de reserva relativa da Assembleia da República. Embora não seja invocado, de forma expressa, incluir-se-ão entre estas, por exemplo, as matérias atinentes ao regime geral do arrendamento urbano [artigo 165.º, alínea h)], à criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas [artigo 165.º, alínea i)] e às expropriações [artigo 165.º, alínea l)]; 12 — Considerando que o «decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e revoga o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 7 de Maio, bem como o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro» é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; 13 — Considerando que, também, o «decreto-lei autorizado que procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas, na sequência de obras de reabilitação» é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; 14 — Considerando que os decretos-lei autorizados não são objecto do presente parecer, o que não impede, contudo, que se faça uma breve alusão aos seus principais pontos, os quais, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009, são os seguintes:

— Sistematização de um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial; — Necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana:

i) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.
ii) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;