O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

i) Enunciação dos instrumentos de execução da operação de reabilitação urbana por parte da entidade gestora (cfr. o artigo 54.º e seguintes da proposta), através da obrigação de reabilitar e obras coercivas, da empreitada única, da demolição de edifícios, do direito de preferência, do arrendamento forçado, das servidões, da expropriação, da venda forçada ou da reestruturação da propriedade, e ainda, a possibilidade de requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção ainda que não esteja arrendado, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (cfr. o artigo 65.º); j) Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções (cfr. o artigo 73.º), direitos esses consubstanciados no realojamento temporário, a expensas do proprietário, a quem, de boa fé, habitar um edifício ou fracções objecto de obras coercivas ou, no caso de edifícios ou fracções que sejam objecto de reestruturação da propriedade, expropriação ou venda forçada, no direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação do montante indemnizatório se prescindir desse realojamento.

Relativamente ao conteúdo da proposta de diploma apresentada, fazem-se, desde já, as seguintes considerações:

1 — Quanto às modalidades de delimitação das áreas de reabilitação urbana, mais concretamente no que respeita à possibilidade de tais áreas serem delimitadas através de instrumento próprio (cfr. o artigo 14.º), afigura-se-nos que o regime relativo à elaboração e aprovação de tal instrumento deve ser clarificado, desde logo, identificando qual o órgão municipal competente para iniciar a sua elaboração — se a assembleia municipal sob proposta da câmara municipal ou se basta deliberação da câmara municipal.
Ainda no que concerne à aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio, e relativamente à necessidade de submeter o projecto de delimitação e o respectivo instrumento de programação à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU), afigura-se-nos excessivo o prazo concedido para a emissão de parecer por parte de tal instituto público, propondo-se que o mesmo seja encurtado para 20 dias — de resto à semelhança do consagrado no Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana.
2 — No que respeita à delimitação de áreas de reabilitação urbana através de planos de pormenor, e atendendo a que o projecto em apreço procede à aprovação de um regime especial em matéria de elaboração e acompanhamento de tais instrumentos de gestão territorial, afigura-se-nos importante salvaguardar alguns mecanismos de celeridade processual consubstanciados, desde logo, em prazos claros e definitivos sempre que entidades externas ao município se tenham de pronunciar.

2.1 — Ainda no que concerne aos Planos de Pormenor de Reabilitação Urbana, considera-se que a responsabilização da Administração Central — nomeadamente quando estão em causa áreas que contém ou coincidem com património cultural, imóvel classificado ou em via de classificação e respectivas zonas de protecção — na celeridade processual é condição essencial para que os municípios optem por esta figura de ordenamento.
2.2 — Relativamente à possibilidade de substituição dos planos de salvaguarda, previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pelos planos de reabilitação urbana, embora se considere uma medida positiva, a mesma pode vir a revelar-se ineficaz, dado que os primeiros, por falta de regulamentação, nunca chegaram a ser implementados. Esta questão põe em causa, entre outras, a possibilidade de simplificação do processo de licenciamento das operações urbanísticas que incidam sobre o património cultural protegido, com a dispensa de controlo destas por parte da administração do património cultural. No fundo, afigura-se-nos que a possibilidade de agilização processual proposta poderá estar prejudicada por falta de regulamentação dos novos planos.

3 — Relativamente às entidades gestoras de tipo empresarial, a remissão, umas vezes, para empresas públicas do sector empresarial local, outras vezes, para as entidades do sector empresarial local —, atendendo a que o conceito de «empresa pública» não existe neste regime jurídico —, deixa-nos algumas dúvidas se o diploma pretende apenas remeter para as entidades empresariais locais.