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26 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Ora, o regime jurídico do sector empresarial local não distingue empresas públicas de não públicas, mas, sim, as chamadas sociedades comerciais em que o município tem uma posição dominante (motivo pelo qual estas integram o sector empresarial local) e as entidades empresariais locais, sociedades constituídas na sua totalidade por capitais públicos.
Ainda no que concerne às entidades gestoras de tipo empresarial, quanto à possibilidade de, em casos de excepcional interesse público, ser admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana (cfr. n.º 2 do artigo 37.º), parece-nos que tal normativo deveria ser concretizado, desde logo, através da densificação da expressão «(...) excepcional interesse público (...)», e da noção de «Estado», estatuindo quais as entidades da administração estadual que podem participar nas SRU — à semelhança do regime vertido no Decreto-Lei n.º 104/2004.
4 — Relativamente à execução, no todo ou em parte, da operação de reabilitação urbana através de administração conjunta (cfr. o artigo 41.º da proposta em análise) — isto é, pela entidade gestora em associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos —, afigura-se-nos indispensável que a aprovação do seu regime jurídico, através de decreto regulamentar, seja contemporânea à publicação do presente projecto de diploma.
5 — No que respeita aos poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas (cfr. artigo 44.º do diploma), importa, antes de mais, atender ao regime vertido no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo. Tal normativo prescreve que «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria».
Ora, o n.º 2 do artigo 44.º do diploma em análise estatui que a entidade gestora, quando não seja o município, exerce apenas as competências que lhe forem delegadas, podendo, no entanto, solicitar directamente à câmara municipal o exercício dos demais poderes, quando tal se revele necessário.
Será importante deixar aqui a nota de que o presidente da câmara municipal tem, por lei, cometido um número muito significativo de competências no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, facto ao qual esta previsão parece ser alheia.
Assim, há que clarificar que — no que às competências próprias do presidente da câmara municipal respeita — ou o legislador prevê expressamente idêntico mecanismo para o exercício directo destas últimas, a requerimento da entidade gestora, ou as mesmas permanecerão, quando não tenham sido objecto de delegação, fora desta possibilidade.

5.1 — E precisamente quanto à delegação impõe-se aqui outro aspecto.
As entidades gestoras poderão, ainda, no caso de lhes terem sido delegados poderes, (sub)delegar no seu presidente as competências que o RJUE comete directamente ao presidente da câmara municipal e que são neste delegáveis pela câmara municipal.
Afigura-se-nos importante ter aqui presente que, para serem delegadas ao presidente da entidade gestora competências directamente cometidas ao presidente da câmara municipal — afigura-se-nos que o legislador terá querido dizer competências próprias —, estas terão de constar previamente da delegação de competências feita pelo município à entidade gestora.
5.2 — Ainda dentro das questões relacionadas com esta matéria das competências, parece importante clarificar a articulação que se pretende entre o n.º 2 do artigo 44.º da proposta, que prescreve o princípio de que a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, com o que dispõe o n.º 3 do artigo 36.º do projecto, que estatui que se presumem delegados, quando a entidade gestora for uma SRU, os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, todos do projecto em análise.
Ora, a clarificação deste aspecto assume especial importância quando os normativos em causa se reportam, nomeadamente o n.º 2 do artigo 45.º, a todos os actos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e, ainda, de autorização de utilização que, nos termos do RJUE, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.