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31 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«Artigo 11.º (… )

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP).

«Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

«Artigo 25.º (… )

1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.»