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35 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.

«Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

«Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

«Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

3 — Na sequência, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Regimento da Assembleia da República, o texto final da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais — é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… ) 1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.