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37 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Artigo 25.º (… )

1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 — Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 — (… )

Artigo 30.º (… ) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) Apreensão de animais.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

Artigo 44.º (… )

1 — (… )