O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… )

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Redução da coima

1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 — A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.»

Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.