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40 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Anexo

Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Parte I Da contra-ordenação e da coima

Título I Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.º Regime

1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 — O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 — Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 — A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação ambiental o facto praticado durante esse período.