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38 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

2 — (… ) 3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — (… )

«Artigo 49.º (… )

1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 54.º (… )

1 — Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — (… )

Artigo 63.º (… )

1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 67.º (… )

1 — (… ) 2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 73.º (… )

1 — Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma a) (… )