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27 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Reforça, ainda, aquela necessidade o facto de as referidas alíneas a) e c) a e) a que se refere aquele artigo 54.º, remeterem, respectivamente para instrumentos de reabilitação como a «obrigação de reabilitar e obras coercivas», a «demolição de edifícios», o «direito de preferência» e o «arrendamento forçado».

6 — Quanto ao regime da consulta a entidades externas, cumpre, antes de mais, referir que a novidade introduzida por tal normativo é a abertura da possibilidade de criação de uma comissão citada especificamente para apreciar as operações urbanísticas, em que será representada cada uma das entidades externas ao município que, por regra, são consultadas nestes processos.

6.1 — Um primeiro aspecto que nos parece importante acautelar é o de que, havendo lugar à constituição da aludida comissão de apreciação, todas as entidades externas a consultar, no âmbito do procedimento urbanístico, devem nela estar presentes e, consequentemente, os vários pareceres, autorizações e aprovações devem ser consignados num único documento, mais concretamente na acta da reunião da comissão.
6.2 — Outro aspecto que deve ser clarificado é a cominação a retirar do n.º 7 do artigo 50.º do projecto em preço, que se refere à pronúncia desfavorável de uma das entidades, e se existe algum mecanismo de harmonização dos entendimentos/posições, à semelhança do mecanismo previsto para o funcionamento da conferência decisória, prevista no artigo 13.º-A do RJUE.
6.3 — Igualmente, afigura-se-nos indispensável salvaguardar a participação do município nesta comissão de apreciação, sempre que o procedimento esteja a ser centralizado por entidade gestora distinta deste, sem prejuízo das competências delegadas nesta entidade gestora.
Aliás, o acompanhamento, por parte do município, das intervenções das entidades gestoras, é um dos aspectos que deve merecer regulação especial na presente proposta.

7 — Relativamente ao artigo 52.º em apreço, a proposta prevê como novo fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento ou de rejeição da comunicação prévia quando as «(...) operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício» ou quando (...) sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere».
Ora, trata-se do uso de conceitos indeterminados e, portanto, de difícil preenchimento no caso concreto, o que não nos parece uma boa opção normativa, pelo que entendemos que o legislador deve, pelo menos, tipificar, ainda que o título exemplificativo, algumas das situações em que tal fundamento de indeferimento será aplicável.
8 — Quanto aos direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções, designadamente quanto ao direito de realojamento, a expensas do proprietário do edifício ou fracção objecto de algum dos consagrados instrumentos de execução da operação de reabilitação urbana, considera-se que o Estado deve, em tais situações, apoiar de forma efectiva os proprietários na execução de tais medidas.
Tal pode passar não só pela concretização do regime dos apoios financeiros e outros incentivos a que o projecto em apreço faz referência genérica (cfr. o artigo 74.º da proposta) mas, também, pela criação de mecanismos que permitam avaliar as disponibilidades económicas dos proprietários, de forma a que os mesmos sejam alvo de descriminação, positiva ou negativa, na atribuição das respectivas comparticipações.
9 — Relativamente à demolição de edifícios a que faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica e economicamente inviável, importa ter presente que tal instrumento só deve ser utilizado quando o fim não possa ser obtido através da demolição parcial ou da beneficiação da edificação.
Por outro lado, parece-nos pertinente a remissão para os artigos 89.º a 92.º do RJUE, contudo a sua aplicabilidade às situações de reabilitação urbana deve ser temperada, pelo que se propõe a seguinte redacção final: «À demolição de edifícios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 89.º a 92.º do regime (...)».
10 — No que respeita ao financiamento das acções de reabilitação urbana e das medidas que se propõem, a única que se revela clara é a obrigação de os municípios definirem benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente IMI e IMT.