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369 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

Constitui derrogação à norma enunciada anteriormente a valorimetria aplicável à carteira do FEFSS gerido pelo IGFCSS. A avaliação dos activos que compõem o património do FEFSS é efectuada segundo o normativo de valorimetria do referido fundo, que a seguir se transcreve: Normativo de valorimetria a aplicar ao FEFSS Artigo 1.º - Organização do FEFSS Para efeitos de valorimetria, a carteira do FEFSS será segmentada em duas componentes: a) Investimento em Convergência, que inclui os títulos de rendimento fixo com perspectiva de permanência até à maturidade, nos termos do artigo 10.°, destinados a assegurar uma adequada estabilização da rentabilidade e da volatilidade da carteira do FEFSS; b) Investimento a Mercado, composta pelos activos não incluídos na componente de Investimento em Convergência; Artigo 2.° - Contabilização 1 - O FEFSS está sujeito, no aspecto contabilístico, ao presente normativo de valorimetria, à disciplina do POCISSSS, aplicando-se supletivamente as normas" contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos.
2 - Os valores contabilizados no FEFSS correspondem ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
3 - As transferências para capitalização são consideradas na conta 7983, de acordo com o estipulado no POCISSSS e na conta 6983 como contrapartida da incorporação no património adquirido.
4 - Os juros de títulos de rendimento fixo adquiridos mas não recebidos devem ser contabilizados sempre que sejam apresentados relatórios sobre a situação financeira do fundo.
5 - Não devem ser contabilizados como rendimento, juros cujo recebimento seja considerado duvidoso, assim como quaisquer juros já vencidos, cujo pagamento se encontre suspenso.
6 - Os juros correspondentes à parte fixa dos títulos de participação devem ter tratamento idêntico aos juros das obrigações.
7 - Os activos da componente de Investimento em Convergência serão contabilizados pelo seu valor de aquisição, sendo este ajustado de forma escalonada até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso e na respectiva taxa efectiva de capitalização.
8 - Em ambas as componentes de Investimento em Convergência e de Investimento a Mercado, os ganhos ou perdas resultantes da avaliação, alienação ou reembolso dos investimentos serão contabilizados nas respectivas contas de resultados, proveitos ou custos, respectivamente: