O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

372 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

Artigo 5.° - Avaliação a justo valor: instrumentos financeiros admitidos à negociação 1 - O justo valor dos instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados deve corresponder à cotação de fecho ou ao preço de referência divulgado pela instituição gestora do mercado financeiro em que esses instrumentos se encontrem admitidos à negociação.
2 - No caso de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mais de uma bolsa de valores ou mercado regulamentado, o valor a considerar deve reflectir os preços praticados no mercado principal ("primary exchange") conforme publicado na agência de informação financeira Bloomberg.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.°, os instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados que não tenham sido transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao dia de referência da avaliação, são equiparados, para efeitos de aplicação do presente normativo, a instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Artigo 6.° - Avaliação a justo valor: instrumentos financeiros não admitidos à negociação 1 - O justo valor dos instrumentos financeiros não admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados deve ser obtido por aplicação da seguinte sequência de prioridades: 1.ª Preço praticado em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos, nos termos do n.º 5 do artigo 3.°; 2.ª Na impossibilidade de aplicar o disposto na prioridade anterior, valor de realização obtido por consulta a potenciais contrapartes credíveis; 3.ª Na impossibilidade de aplicar as prioridades anteriores; podem ser adoptados modelos de avaliação universalmente aceites nos mercados financeiros, baseados na análise fundamental e na metodologia do desconto dos fluxos financeiros subjacentes.
2 - Para os instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação, o IGFCSS pode adoptar critérios baseados na avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta nomeadamente a fungibilidade e a liquidez entre as emissões.
Artigo 7.° - Participações em instituições de investimento colectivo O justo valor das participações em instituições de investimento colectivo deve corresponder ao seu valor patrimonial.
Artigo 8.° - Terrenos ou edifícios 1 - O valor de mercado, ou seja, o preço pelo qual os terrenos e edifícios poderiam ser vendidos, à data da avaliação, por contrato privado celebrado entre um vendedor e um comprador interessados e independentes, subentendendo-se que o bem é objecto de uma oferta pública no mercado, que as condições deste permitem uma venda regular e que se dispõe de um prazo normal para negociar a venda, tendo em conta a natureza do bem;