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371 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

6 - Os activos que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados, e bem assim, os activos correspondentes às situações do n.º 3 devem ser avaliados tendo por base o seu presumível valor de realização, calculado nos termos definidos no artigo 6.°, devendo para o efeito considerar-se toda a informação relevante disponível sobre o emitente, bem como as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação.
7 - Sempre que sejam utilizados modelos de avaliação para efeito de determinação do presumível valor de realização, o IGFCSS terá em consideração os seguintes princípios: a) Quando, para um determinado activo financeiro, exista algum modelo de avaliação utilizado pela generalidade do mercado e que tenha demonstrado fornecer estimativas fiáveis, deve ser esse o modelo a utilizar; b) Os modelos de avaliação devem ser baseados em metodologias económicas reconhecidas e usualmente utilizadas para avaliar o tipo de activos financeiros em causa, e a sua validade deve ser testada usando preços de transacções efectivamente verificadas; c) As estimativas e os pressupostos utilizados nos modelos de avaliação devem ser consistentes com a informação disponível que o mercado utilizaria para a fixação do preço de transacção desse activo.
8 - Quando, para efeito da determinação do justo valor, um activo não puder ser avaliado de forma fiável por qualquer um dos critérios anteriormente descritos, deverá ser efectuada uma avaliação prudente que tenha em conta as características do activo em causa.
9 - Na avaliação de activos expressos em moeda diferente do euro serão aplicadas as taxas de câmbio indicativas fornecidas diariamente pela agência de informação financeira Bloomberg.
10 - A avaliação dos instrumentos financeiros derivados, bem como dos activos financeiros envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores, deve ser feita, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 5.° e seguintes.
Artigo 4.° - Periodicidade e momento de referência da avaliação 1 - Os instrumentos financeiros que compõem o património do FEFSS devem, no mínimo, ser avaliados com periodicidade mensal, salvo se a natureza do instrumento, nomeadamente por força da sua reduzida liquidez, permita justificar uma periodicidade diferente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preço dos activos deve referir-se à data a que se reporta a informação relativa ao valor do fundo ou ao dia útil imediatamente anterior, no caso dessa data não corresponder a um dia útil.
3 - Os juros vencidos dos títulos de rendimento fixo devem ser contados até à data de referência da avaliação.
4 - Consideram-se integrantes do património do FEFSS todos os activos resultantes de transacções realizadas até à data de referência da avaliação, ainda que estejam pendentes de liquidação.