O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

374 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

b) Compara-se o valor calculado em a) com o valor projectado mais recente sobre a evolução do FEFSS. Esta comparação deve ser realizada para cada ano; c) O valor da componente Investimento em Convergência tem que ser tal que, em nenhum ano, o valor calculado em a) ultrapasse o valor projectado do FEFSS; 2 - Para o cálculo referido em 1, pode ser considerado como data de maturidade de um título aquela para a qual o FEFSS detenha uma opção irrevogável e unilateral de venda, sendo necessariamente o seu valor igual ou superior ao valor do título estimado de acordo com o método de convergência também à mesma data; 3 - Caso da realização do teste descrito em 1 resulte um excesso da componente Investimento em Convergência, esse excesso deverá passar a ser valorizado ao seu justo valor. Subsequentemente, apenas poderão ser integrados títulos na componente Investimento em Convergência quando: a) Existir capacidade de acordo com o teste descrito em 1; b) Existam expectativas de que a capacidade se manterá no médio prazo; c) Se houverem passado pelo menos dois anos.
Artigo 12.° - Procedimentos internos Os casos previstos no n.º 4 do artigo 3.° e no artigo 6.° serão obrigatoriamente objecto de definição e fundamentação quanto aos critérios e modelos utilizados para determinação do justo valor dos activos.
Artigo 13.° - Certificação Os procedimentos implementados e os elementos de suporte utilizados pelo IGFCSS para a avaliação dos activos que compõem o património do FEFSS serão objecto de apreciação anual pela Comissão de Fiscalização do IGFCSS.
Artigo 14° - Revogações Com a entrada em vigor da presente norma são revogadas todas as disposições anteriores relativas à avaliação dos activos que compõem o património do FEFSS.
Artigo 15° - Entrada em vigor O presente normativo aplica-se pela primeira vez à avaliação do património do FEFSS correspondente ao encerramento de contas do ano 2003.
12 - JUSTIFICAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA RUBRICA “DIFERENÇAS DE CONSOLIDAÇÃO” PARA ALÉM DO PERÍODO DE CINCO ANOS.
Nada a assinalar.
13 - OPÇÃO USADA PELO CONJUNTO DAS ENTIDADES INCLUÍDAS NA CONSOLIDAÇÃO QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS ASSOCIADAS.
Dando cumprimento ao disposto no normativo internacional – IAS28, os investimentos