O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

370 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

a) pela diferença entre o valor decorrente da avaliação e o valor pelo qual se encontram contabilizadas, isto é pelo valor de aquisição corrigido pelo efeito de valorização, tratando-se das avaliações; b) pela diferença entre o produto da venda e o valor pelo qual se encontram contabilizadas, isto é pelo valor de aquisição corrigido pelo efeito de valorização, tratando-se de alienação ou reembolso.
9 - Os prémios de reembolso das obrigações devem ser contabilizados na conta de rendimentos.
Artigo 3.° - Princípios gerais de avaliação 1 - Sem prejuízo do estabelecido adiante, e tomando em consideração as disposições específicas do presente normativo, os activos que compõem o património do FEFSS devem ser avaliados pelo seu justo valor, devendo o IGFCSS: a) Adoptar políticas e procedimentos de avaliação adequados, no sentido de assegurar que as estimativas do justo valor de cada activo sejam obtidas com uma base segura e consistente; b) Adoptar critérios e pressupostos de avaliação uniformes, relativamente aos activos que compõem o património do FEFSS.
2 - Para os activos que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados o justo valor deve ser o respectivo preço de mercado.
3 - O IGFCSS não deve utilizar o preço de mercado de um activo para efeitos de determinação do seu justo valor sempre que esse preço não tenha sido obtido através de transacções normais de mercado.
4 - Para efeito do número anterior, presume-se que o preço de mercado de um activo não foi obtido através de transacções normais de mercado quando, nomeadamente: a) Esse preço reflecte uma transacção com uma entidade que apresenta graves dificuldades financeiras; b) Esse preço teria sido diferente se fosse objecto de uma negociação isolada, em vez de ter ocorrido em conjunto com outras transacções, contratos ou acordos entre as entidades intervenientes; c) Esse preço teria sido diferente se não tivesse ocorrido uma transacção entre entidades pertencentes ao mesmo grupo; d) Tenham sido publicamente admitidos erros na determinação desse preço.
5 - Para os activos que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados, cujo valor de cotação raramente se encontre disponível ou cujas quantidades transaccionadas nessas bolsas ou mercados forem insignificantes face à quantidade de transacções efectuadas em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos, o IGFCSS utilizará, em alternativa ao preço de mercado, os preços praticados nesses sistemas.