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373 | II Série A - Número: 145 | 30 de Junho de 2009

2 - Determina-se o valor de mercado através de uma avaliação separada de cada terreno ou edifício, devendo aquele valor resultar da avaliação efectuada por um perito independente e cuja capacidade técnica seja devidamente comprovada. Adicionalmente, a avaliação deverá ser realizada nos termos definidos no número 1 e, supletivamente, nas normas contabilísticas internacionalmente aceites.
3 - Devem ser efectuadas avaliações separadas de cada terreno ou edifício pelo menos todos os cinco anos, sem embargo de avaliações mais frequentes quando se observarem alterações significativas do mercado.
4 - No primeiro período de cinco anos é utilizado, para efeitos de avaliação, o valor da transacção de aquisição.
Artigo 9.° - Empréstimos de valores e depósitos Os créditos decorrentes de empréstimos de valores, os depósitos bancários e outros activos de natureza monetária devem ser avaliados ao seu valor nominal, tomando-se em consideração as respectivas características intrínsecas.
Artigo 10.° - Activos a deter até à maturidade 1 - Os títulos de rendimento fixo incluídos na componente de Investimento em Convergência são avaliados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso e na respectiva taxa efectiva de capitalização.
2 - Apenas poderão ser incluídos na componente Investimento em Convergência activos relativamente aos quais seja permanentemente mantida a capacidade, a determinar nos termos do artigo 11.°, e intenção para os deter até à maturidade e cujo exercício de call
option antes da maturidade, quando exista, não seja previsível.
3 - Em nenhum ano, o valor do Fundo deduzido do montante afecto à componente Investimento em Convergência pode ser inferior às necessidades de utilização previstas para o ano seguinte.
4 - Se o IGFCSS vender, antes da maturidade, algum título de rendimento fixo que se destinava a ser detido pelo fundo até à maturidade e que se encontrava avaliado ao valor de aquisição ajustado, todos os outros títulos de rendimento fixo a deter até à maturidade que façam parte do património do fundo devem passar a ser avaliados ao seu justo valor, pelo menos durante o exercício de ocorrência da venda e nos dois exercícios posteriores.
5 - O disposto no número anterior não se aplicará se a venda tiver sido determinada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser pré-determinadas ou se a quantidade e valor dos títulos em causa tenha sido insignificante relativamente à quantidade e valor dos títulos a deter até à maturidade existentes na carteira do fundo.
Artigo 11.º - Capacidade de detenção até à maturidade 1 - Para aferir a capacidade de deter activos até à respectiva maturidade, os mesmos devem ser sujeitos ao seguinte teste: a) Projecta-se o valor da componente Investimento em Convergência até ao ano de vencimento do título com maior prazo de maturidade;