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156 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

(Artigo 96.º) Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 32,5%, sendo, respectivamente, de 21,5% e de 11,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
(Artigo 96-A) Taxa contributiva especial 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de 8% sobre o valor de referência do indexante dos apoios sociais de acordo com o quadro anexo.
2 - Os trabalhadores referidos podem optar por contribuir por escalão superior ao fixado no n.º anterior, ficando sujeitos a taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem em conformidade com o quadro anexo.
3 - Os empregadores de trabalhadores de actividades agrícolas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam sujeitos à taxa contributiva de 21 %.
Anexo I Quadro a que se refere o artigo 96-A Escalão Taxa de Remuneração Contribuição (%) convencional 1
1 8 1 x IAS 2 15 1,5 x IAS 3 5 2 xlAS 4 15 3 x IAS