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22 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

instituição daquilo que ela nunca poderá ser: uma entidade reguladora do gosto, o que seria totalmente inaceitável.
Em vários casos de actuação da ASAE, que foram tornados públicos, verificou-se um manifesto excesso de actuação e uma interpretação desmesurada do actual quadro legal.
Aliás, refira-se que o CDS-PP não estava sozinho nesta preocupação. Figuras como o ex-Presidente da República Mário Soares ou o ex-Comissário Europeu António Vitorino, ou personalidades como Vasco Pulido Valente, António Barreto ou Miguel Sousa Tavares, entre muitas outras, demonstraram a sua preocupação pelo carácter excessivo e desproporcional da actuação desta autoridade administrativa. Até o Presidente da República, quando perguntado relativamente à actuação da ASAE, pediu «bom senso».
Mais recentemente o Tribunal da Relação da Lisboa veio, por meio de um acórdão, dizer o que há já muito tempo o CDS-PP pensava e defendia: que a ASAE, devido ao modo como exerce a sua actividade, é inconstitucional.
Afigura-se, assim, necessário deixar expressamente estabelecidos princípios de proporcionalidade e adequação na actuação da ASAE que, não deixando de desempenhar as funções de defesa e higiene, até saúde pública que lhe estão atribuídas, tenha sempre presentes as finalidades máximas da sua actuação.
É também fundamental deixar inequivocamente expressos os princípios orientadores da sua acção, tais como os da confidencialidade e boa-fé, garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais.
Em nome do princípio da transparência, deve ainda o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais.
Aproveita-se ainda para recomendar o reforço da acção preventiva e pedagógica da ASAE junto dos agentes económicos, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento. Nesse sentido propõese também uma adequação das fichas de inspecção consoante a dimensão e volume de negócios do agente económico.
No âmbito da legislação comunitária, recomenda-se ao Governo que indique claramente quais as matérias e práticas económicas excepcionadas da aplicação do Regulamento 852/2004, protegendo práticas e actividades típicas e tradicionais, bem como que regulamente o estatuto dos pequenos produtores, de forma a permitir a subsistência de vários produtos tradicionais e típicos e de muitas economias familiares.
Relativamente ao quadro organizativo da ASAE, surgem dúvidas quanto à natureza e necessidade de algumas entidades e equipas interdisciplinares, nomeadamente em face de notícias confirmadas na audição parlamentar do Inspector-Geral da ASAE, de que parte destas equipas estariam a receber treino para-militar.
Recomenda-se, assim, ao Governo que proceda à reanálise da necessidade e proporcionalidade da existência destas equipas.
Ainda no plano interno, recomenda-se ao Governo a necessidade da existência de planos de formação específicos para os recursos humanos adstritos à ASAE, relembrando que muitos daqueles que hoje integram o seu quadro de pessoal transitam de serviços inspectivos não dotados da natureza de órgão de polícia auxiliar, chegando mesmo a ter porte de arma, o que não possuíam nos anteriores serviços.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A introdução expressa, nas normas disciplinadoras da ASAE, do princípio da transparência, garantindo o acesso dos próprios aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes.
2 — De igual forma, para assegurar o princípio da transparência, deve o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais.
3 — A introdução expressa do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida, nas normas disciplinadoras da actuação da ASAE, tendo sempre em atenção a natureza e dimensão económica dos agentes e o tipo de irregularidades detectadas, não permitindo a