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53 | II Série A - Número: 167S1 | 27 de Julho de 2009

região. A adopção de medidas mais drásticas no espaço comunitário é uma forma de prevenir o agravamento dessas situações; - A sua situação arquipelágica agrava ainda mais os custos com o transporte de matérias - primas e bens essenciais. É pois essencial um desagravamento do custo dos transportes marítimos e, principalmente, aéreos.

Fixação da População - Devido à insularidade e à descontinuidade geográfica dos Açores, aos elevados custos dos transportes, ao problema do abandono de população e ao envelhecimento demográfico que caracteriza algumas ilhas, o problema da coesão coloca-se de forma premente, pelo que se considera que a demografia das ilhas é um problema quer de Portugal, quer da União Europeia.
Devem ser avaliados os equipamentos e pessoal qualificado disponível em cada ilha, sobretudo nas ilhas mais pequenas e encontrados mecanismos de fixação de população; - A legislação sobre a livre-circulação de estudantes bolseiros e regras de acesso às bolsas, nomeadamente da Fundação para a Ciência e Tecnologia, apenas permite que portugueses ou titulares de vistos de residência possam concorrer às bolsas. Esta legislação dificulta a candidatura de bons alunos estrangeiros a programas de doutoramento nas universidades portuguesas, particularmente nas RUP, em áreas onde existe capacidade instalada e reconhecimento internacional, mas onde falta mão-de-obra em quantidade e qualidade para os trabalhos em curso; - No contexto dos Açores, para além das medidas respeitantes ao seu afastamento e insularidade, as medidas a serem adoptadas devem ter em conta o elevado grau de dispersão geográfica regional que contempla nove distintas realidades sociais, ambientais e económicas. A coesão territorial regional, em todas as suas dimensões, deve ser respeitada e integrada nas medidas a serem adoptadas, sem prejuízo da integração dos Açores nas restantes RUP, isto faz com que se deva aumentar o financiamento dos municípios ultraperiféricos; - O direito à diferença consagrado no art.º 349.º do Tratado de Lisboa deveria permitir a existência de mecanismos permanentes e adequados para que as RUP pudessem, de facto, participar e usufruir do mercado interno. Esse direito à diferença deveria incluir o direito de cada RUP vir a dispor dos mecanismos adequados à sua própria especificidade, tendo em vista a prossecução dos mesmos fins. Por exemplo, na Madeira, o desenvolvimento assente em três vectores, turismo,