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73 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

PROTOCOLO ADICIONAL ÀCONVENÇAO SOBRE O CIBERCRME RELATIVO À CRIMINALIZAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENOFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, signatários do presente Protocolo: Considerando que objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus mem bros; Relembrando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; Realçando a necessidade de garantir uma implemen tação plena e efectiva de todos os direitos humanos sem qualquer discriminação ou distinção, conforme consagrado nos instrumentos europeus e internacionais; Convictos de que os actos de natureza racista e xenó foba constituem uma violação dos direitos humanos e uma ameaça ao Estado de Direito e à estabilidade democrática; Considerando que o direito intemo e internacional de vem conter respostas jurídicas adequadas à propaganda racista e xenófoba feita através de sistemas informáticos; Conscientes de que as legislações nacionais criminali zam frequentemente a difusão de tais actos; Tendo em consideração a Convenção sobre o Ciber crime, a qual prevê meios modernos e flexíveis de co operação internacional, e convictos da necessidade de harmonizar as disposições substantivas relativas à luta contra a propaganda racista e xenófoba; Conscientes de que os sistemas informáticos constituem um meio sem precedentes de facilitar a liberdade de ex pressão e a comunicação em todo o mundo; Reconhecendo que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais da sociedade democrática e uma das condições fundamentais do seu progresso, bem como do desenvolvimento de todo o ser humano; Preocupados, contudo, com o risco de uso indevido ou de abuso de tais sistemas informáticos para efeitos de difusão de propaganda racista e xenófoba; Tendo presente a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e a luta eficaz contra actos de natureza racista e xenófoba; Reconhecendo que o presente Protocolo não pretende afectar os principios consagrados nos ordenamentos jurí dicos nacionais relativos à liberdade de expressão; Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais relevantes nesta matéria, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fun damentais e o seu Protocolo n.° 12 sobre a proibição geral de discriminação, bem como as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, designa damente a Convenção sobre o Cibercrime, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965, a Acção Comum da União Eu ropeia, de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho