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74 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia; Acolhendo com satisfação os recentes desenvolvimen tos que contribuem para a melhoria do entendimento e da cooperação internacionais no combate ao racismo e à xenofobia; Tendo em consideração o Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Eu ropa por ocasião da sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997), com vista a procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa: acordam no seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.° Objecto O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobte o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.
Artigo 2.° Definição 1 — Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: «Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indi víduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
2 — A interpretação dada aos termos e expressões utili zados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.
CAPÍTULO II Medidas a adoptar a nível nacional Artigo 3.° Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno,