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79 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
tificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 15.° Denúncia 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de nunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 —Tal denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.° Notificação O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá noti ficar os Estados membros do Conselho da Europa, os Es tados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 9.°, 10.° е 11.º; d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depo sitado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham parti cipado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer Estado convidado a aderir a ele.