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75 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se guinte conduta: A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
2 — As Partes podem reservar-se o direito de não esta belecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.° 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.° 1 do artigo 2.°, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
3 — Não obstante o n.° 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.° 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais näo possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.° 2, por força dos princípios consagrados nos res pectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.
Artigo 4.° Ameaça por motivos racistas e xenófobos Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte con duta: A ameaça, através de um sistema informático, de come ter uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori gem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas ca racterísticas.
Artigo 5.º Insulto por motivos racistas e xenófobos 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati vas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a se guinte conduta: O insulto em público, através de um sistema informá tico i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, ori gem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 — As Partes podem: a) Exigir que a infracção prevista no n.° 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo