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78 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho daEuropa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.°, 5.° e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.° 2 do artigo 22.° e no n.° 1 do artigo 41.° da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do presente Protocolo.
Artigo 13." Estatuto e retirada de reserva 1 — Uma Parte que tenha feito uma reserva nos ter mos do artigo 12.° supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.° sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).
Artigo 14.° Aplicação territorial 1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na decla ração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral, 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante no