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76 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto rto n.° 1 do presente artigo.
Artigo 6.° Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito inter nacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competencia seja reconhecida pela Parte interessada.
2 — As Partes podem: a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, pre vistas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e reli gião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.° 1 do presente artigo.
Artigo 7.° Auxílio e instigação Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o au xílio ou a instigação a prática de qualquer uma das infrac ções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.
CAPÍTULO III Relações entre a Convenção e o Protocolo Artigo 8.º Relações entre a Convenção e o presente Protocolo 1 — Os artigos 1.°, 12.°, 13.°, 22.°, 41,°, 44.°, 45.° e 46.° da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.