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77 | II Série A - Número: 174 | 24 de Agosto de 2009

2 — As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.° a 21.º e nos artigos 23.° a 35.° da Convenção aos artigos 2.° a 7.° do presente Protocolo.
CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 9.° Manifestação do consentimento em ficar vinculado 1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 — Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instru mento de ratificação, aceitação ou aprovação da Conven ção, ou o deposite ao mesmo tempo.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 10.° Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu con sentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.° 2 — Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Proto colo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 11.° Adesão 1 —Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
2 —A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um ins trumento de adesão que produz efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.
Artigo 12.º Beservas e declarações 1 — As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam