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2 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 826/X (4.ª) (ESTABELECE CARTAS DE RISCO MARÍTIMO PARA PREVENIR O IMPACTE DOS RISCOS NATURAIS E ACONTECIMENTOS EXTREMOS SOBRE A ORLA COSTEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao oficio n.º 589/GPAR/09-pc, datado de 17 de Junho de 2009 cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 826/X (4.ª) — Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir o impacte dos riscos e acontecimentos externos sobre a orla costeira — , temos a tecer as seguintes considerações:

1 — Na exposição dos motivos são enunciados problemas típicos do litoral continental português, os quais obviamente são distintos dos que afectam a plataforma continental submarina de características particulares das Ilhas do Arquipélago da Madeira, relativamente à qual não é feita qualquer referência.
2 — Efectivamente, convém aqui esclarecer que em volta da ilha da Madeira apenas existe шла pequena rocha submarina pouco inclinada até 70-110m de profundidade, após o que se inclina abruptamente para as profundezas abissais do oceano. As declivosas vertentes submarinas em redor da ilha favorecem o embate das ondas do mar sobre a costa com energia máxima, que resulta num recuo acentuado do litoral com consequente desenvolvimento de falésias de grande altitude. Na base destas arribas é frequente a existência de blocos provenientes do desmantelamento das arribas pela acção do poder erosivo das ondas do mar.
3 — Principalmente na Ilha da Madeira, a geologia monotonamente basáltica faz com que não se apliquem grande parte dos princípios e filosofias da proposta de diploma analisada, sendo os recortes, a fisionomia e a dinâmica da costa resultado sobretudo da natureza da rocha-mãe e da acção dos agentes naturais sobre a mesma.
4 — Quando se fala no diploma de redução progressiva da actividade humana em áreas costeiras críticas, convêm relembrar que na Ilha da Madeira, desde os primeiros tempos de colonização, os principais povoados se localizaram estrategicamente junto ao mar, por que era ai que se encontravam as melhores condições para o desenvolvimento de actividades humanas. Apesar dos riscos inerentes às calamidades naturais, o madeirense tem aprendido a viver com as mesmas, porque o seu território é escasso e apresenta uma escala muito distinta da aplanada paisagem de Portugal continental, onde, curiosamente, apesar de excelentes condições по interior, as populações teimam em concentrar -se no litoral.
5 — O ordenamento do território sustentado nos riscos de erosão é outro assunto igualmente focado na proposta. Tambçm aqui convçm salientar a especificidade das ilhas, jovens à escala geológica, sobretudo а da Madeira ainda em fase final de formação. A erosão é um flagelo mundial e muito antes da comunidade científica internacional reconhecer o fenómeno e designação, já o madeirense protegia os seus poios e socalcos agrícolas, quer no litoral quer nas encostas, erguidos à custa de um esforço hercúleo, acarinhandoos e protegendo-os com a perícia e a argúcia de um verdadeiro artesão.
6 — Por outro lado, uma carta de risco elaborada nos moldes referidos na proposta implicaria a transferência de grande parte da população do litoral, previsivelmente para fora do Arquipélago, já que por cá, inteligentemente, os melhores e mais apetecíveis terrenos já se encontram todos ocupados. O risco e a vulnerabilidade não são assuntos recentes para o madeirense. Infelizmente, a natureza é cruel e só sabiamente entendida e gerida permitiu a ocupação humana numa ilha com tão acidentada topografia.
7 — No que respeita a entregar ao INAG a competência para elaborar as cartas de risco e para emitir pareceres sobre a construção de estradas e outras infra-estruturas, esta afigura-se-nos uma ameaça aos poderes autonómicos regionais instituídos, apresentando-se, portanto, igualmente descabida e descontextualizada, atentando contra a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
8 — Por outro lado, e no que se refere à matéria contra-ordenacional a aplicar em caso de infracção, convém referir que quando as mesmas são cobradas na Região Autónoma da Madeira deverão constituir receita própria da Região, nos termos do supra referido Estatuto Político Administrativo.