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3 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009

9 — Ademais, o projecto de diploma não contém qualquer norma específica de aplicação às regiões autónomas. Não obstante, sempre se refere que a existir essa disposição legal, sempre deveria ser no sentido de afastar expressamente sua aplicabilidade à Região Autónoma da Madeira.
10 — Na realidade, e como se tornou perfeitamente evidente, a proposta foi pensada e elaborada para o território metropolitano, razão pela qual emite parecer negativo nos termos supra expostos, devendo em caso de uma eventual viabilização, prever-se expressamente que a mesma não se aplica a esta Região Autónoma.

Funchal, 10 de Agosto de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

——— PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

PROJECTO DE LEI N.º 906/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Julho de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:

«Analisado o projecto de lei n.º 903/X (4.ª), respeitante às alterações a introduzir na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, na redacção actual, cujo objectivo é o de garantir o exercício do direito de sufrágio por cidadãos com incapacidades, somos de parecer favorável à aprovação do respectivo diploma legal.»

Funchal, 7 de Agosto de 2009 A Chefe do Gabinete — Andreia Jardim

——— PROPOSTA DE LEI N.º 298/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Constituição da República Portuguesa reconhece como dever do Estado a obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências da solidariedade para com as regiões insulares em conformidade com a concretização do princípio da continuidade territorial.
O cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, naquelas que são as obrigações do Estado para com as suas regiões insulares, deverão materializarse especialmente na área dos transportes.
No quadro da liberalização da rota de transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a obrigação de efectivar o