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7 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as regiões autónomas

A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das regiões autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada região autónoma.

Artigo 3.º Candidatura e decisão de financiamento

1 — Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum e a respectiva programação financeira.
2 — As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro.
3 — Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respectiva.
4 — O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as regiões autónomas

1 — A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.