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4 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009

princípio da continuidade territorial não pode diminuir as obrigações do Estado no assegurar das condições que garantam direitos específicos para quem reside nas ilhas.
Para o cumprimento dos deveres do Estado relativamente à criação de condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade distante, a legislação existente não contempla as especificidades da dupla insularidade.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não supera eficazmente os problemas da dupla insularidade experimentada por quem reside na ilha do Porto Santo. Tal justifica plenamente uma necessária alteração à legislação, de forma a contribuir para a resolução desta situação lesiva dos direitos e interesses dos cidadãos residentes na ilha do Porto Santo.
Verifica-se que nas ligações aéreas, ao residente na ilha do Porto Santo são impostos custos acrescidos na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente. Normalmente, o residente na ilha do Porto Santo está obrigado a um custo acrescido quando viaja para o Continente, porque, para além do custo da passagem entre a Madeira e o Continente, pela qual é beneficiário do subsídio atribuído a qualquer outro residente na ilha da Madeira, tem um outro encargo referente à ligação da ilha do Porto Santo até à ilha da Madeira. Para além do custo da viagem aérea entre a Madeira e o Continente, o residente no Porto Santo paga mais, actualmente, 73,14 euros pela viagem de avião entre o Porto Santo e a Madeira.
Quando se tratam de ligações directas entre o Porto Santo e o Continente, para além de não existirem ligações aéreas diariamente, os respectivos custos da dupla insularidade também se reflectem no valor do bilhete de transporte pago pelo residente na ilha do Porto Santo.
Num passado recente, quando outro era o operador nas ligações aéreas entre o Porto Santo e a Madeira, o residente na ilha do Porto Santo não estava obrigado ao pagamento da ligação aérea Porto Santo-Madeira, sempre que estivesse essa ligação incluída numa viagem de avião do residente na ilha do Porto Santo para o Continente.
Com a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira, o modelo de auxílios aos passageiros residentes e a fixação do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos não atendeu às especificidades da dupla insularidade, nem aos seus custos acrescidos que não podem deixar de ser devidamente ponderados nos apoios do Estado nos subsídios por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) «Passageiros residentes na ilha do Porto Santo»; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))