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5 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65% do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-Continente, seja efectuada no tempo máximo de 24 horas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo.

3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 7 dias do mês de Agosto de 2009, pelas 15.00 horas, com o intuito de analisar o projecto de resolução em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Após análise do documento em apreço, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve: