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5 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Recálculo oficioso das pensões

As pensões calculadas com aplicação do factor de sustentabilidade desde a data da sua entrada em vigor, serão recalculadas com base na presente lei, sendo devidos os retroactivos decorrentes da aplicação do factor de sustentabilidade, os quais deverão ser pagos, integralmente, a cada beneficiário, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

Actualmente o regime de pensões dos antigos trabalhadores das minas de urânio, que laboravam na Empresa Nacional de Urânio, SA, encontra-se especificado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005. Nestes diplomas vem definido quem tem direito a usufruir deste estatuto, e em que condição pode usufruir.
Actualmente só está previsto o acesso ao benefício que os diplomas acima referidos consagram a trabalhadores que estivessem em exercício de funções à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Com esta previsão da norma ficam de fora desta especificação de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores das minas, ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração, um trabalhador que tenha deixado de laborar na empresa, independentemente de quantos anos tenha lá trabalhado, ou desde quando deixou de lá laboral.
O exercício das funções laborais acima referidas consubstancia condições de penosidade, e são exercidas num ambiente nocivo para a saúde muito acima da média das outras profissões, sendo à altura em Portugal uma das áreas de trabalho mais nocivas, e de maior desgaste profissional.