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7 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

A ponderação sobre a data de entrada em vigor do referido artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais não pode deixar de estar ligada a dois factores fundamentais que ocorreram no ano de 2009. Em primeiro lugar, muitos municípios e freguesias têm sentido dificuldades na adaptação ao presente diploma, particularmente no apuramento dos custos concretos das taxas em sede de contabilidade analítica.
Sem este apuramento de custos concretos e sem a adaptação aos métodos da contabilidade analítica, não é possível garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica das taxas.
Por outro lado, o ano de 2009 decorreu num clima dominado pelos actos eleitorais no país.
Acresce que as eleições autárquicas de 2009 determinaram mudanças em 52 municípios do país, pelo que a actividade dos executivos municipais foi significativamente marcada pelos períodos eleitorais e pré-eleitorais.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) têm revelado publicamente preocupações fundadas sobre esta matéria. Atendendo ao contexto actual das autarquias locais, julgamos imperioso alterar o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim, devem ser adoptadas iniciativas legislativas adequadas a corresponder às dificuldades sentidas pelos novos executivos autárquicos que recentemente entraram em funções e por todos os restantes executivos que anteriormente já revelavam atendíveis dificuldades técnicas de adaptação à metodologia contabilística exigida.
Esta iniciativa legislativa garante igualmente a aplicação da presente alteração já a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.‖

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Acácio Pinto — Frederico Castro — Glória Araújo — João Portugal — Jorge Manuel Gonçalves — Rui Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 94/XI (1.ª) DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)

Em 1 de Setembro foi publicada a Lei n.º 94/2009, que ―aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acrçscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo