O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 96/XI (1.ª) PRORROGA POR 360 DIAS O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 254/2009, DE 24 DE SETEMBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N.º 36/2009, DE 20 DE JULHO, APROVA O CÓDIGO FLORESTAL

O Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, veio compilar e actualizar as matérias enquadradoras das actividades florestais, que se encontravam dispersas, e assim aprovar um documento estruturante para o sector, o qual define a política florestal nacional, bem como um conjunto de instrumentos que permitam a sua execução.
No entanto, a abrangência deste Código, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação exigem uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro

O prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, é prorrogado pelo período de 360 dias.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
Os Deputados: Pedro Soares (BE) — Pedro Lynce (PSD) — Horácio Antunes (PS) — Miguel Freitas (PS) — Luís Capoulas (PSD) — Agostinho Lopes (PCP) — Altino Bessa (CDS-PP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/XI (1.ª) RECOMENDA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS ANEXOS AO FAROL DE SÃO JORGE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume «(...) a obrigação de cumprir o disposto no Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas relativo à transferência da titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados nas Regiões e que se encontram desafectos, não utilizados ou abandonados (...)». Ora é este, precisamente, o caso de um conjunto habitacional existente junto ao Farol da freguesia de São Jorge, concelho de Santana, na Região Autónoma da Madeira, propriedade do Estado e na dependência directa do Ministério da Defesa Nacional. Este conjunto de habitações foi construído nos anos oitenta para dar apoio aos funcionários e famílias deslocalizadas para o Farol de São Jorge.