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9 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

Por isso, o PCP apresenta neste projecto de lei diversas alterações aos artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da LGT, que permitem abarcar na derrogação do sigilo bancário os sujeitos passivos em sede de IRS e em sede de IRC, tal como sempre o temos defendido.
Voltamos a considerar que a caducidade do sigilo bancário deve partir de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. As alterações propostas permitirão, nuns casos, o acesso, naquelas circunstâncias, à informação bancária dos sujeitos passivos, sem pendência de consentimento, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, igualmente sem consentimento, mas neste caso só após a realização de audição prévia obrigatória, sempre enquadrada pela fundamentação atrás referida.
Propomos ir mais longe, apresentando uma outra alteração legislativa que repõe algumas ideias que têm sido recorrentemente apresentadas, mormente pelo PCP, designadamente a de tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional. Não é admissível que o sistema financeiro nacional seja obrigado a prestar informação às administrações fiscais dos diversos Estados-membros sobre os juros de contas abertas em Portugal por não residentes, mas seja dispensado de prestar o mesmo tipo de informação à Administração Fiscal nacional sobre o que se passa com as contas bancárias dos nacionais ou residentes em território nacional.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 63.º Inspecção

1 — […]. 2 — O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 — [novo]. Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 — [anterior n.º 3].
5 — A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.

6 — [anterior n.º 5].
7 — A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: