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6 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

Qualquer alteração consciente que se faça à atribuição de pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, é sempre uma alteração insignificante no universo de pensões da Segurança Social, daí que não esteja posto em causa o modo de garantir o respectivo financiamento, que é uma característica que deverá ser sempre devidamente ponderada quando se alteram estas regras.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (…) »

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Altino Bessa — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — João Serra Oliva — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 93/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS – LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
No entanto, o artigo 17.º do regime jurídico citado previa a revogação das taxas, abrangidas por esta lei, existentes a 1 de Janeiro de 2009 – excepto se os regulamentos das respectivas autarquias fossem aprovados ou alterados nos termos na própria Lei n.º 53-E/2006.
O artigo 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2009, prorrogou por um 1 ano o prazo da entrada em vigor do já referido artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006 – passando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010.