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62 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

62 • Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado. Visando esse efeito, o artigo 4.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento Geral do Estado para 2010.

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PROJECTO DE LEI N.º 42/XI (1.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

I. Nota preliminar Em 13 de Novembro de 2009 12 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), que visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação. Em 17 de Novembro de 2009 o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) foi admitido e baixou à Comissão de Educação e Ciência, tendo sido publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 6/XI, páginas 33 a 39, em 19 de Novembro de 2009.
À Comissão de Educação e Ciência cumpre, pois, pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento, sobre o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª).
No dia