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63 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Segundo informação contida na nota técnica anexa, elaborada, em 3 de Dezembro de 2009, por Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Fernandes (DAC) e Teresa Félix (Biblioteca), aquela iniciativa legislativa foi exercida ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e o referido projecto de lei foi apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Ainda segundo informação contida na mesma nota técnica, o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) está redigido sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

II. Sobre os motivos e o objecto da iniciativa Nas palavras dos seus subscritores, «o objectivo do projecto de lei (») ç o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, (») eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação (»), assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são (») trabalhadores por conta de outrem« que, «considerados (») como tal, devem ter acesso ao regime geral da segurança social«, o que lhes garantirá «o direito à protecção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego».
Procurando fundamentar o seu intuito, os subscritores do projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) declaram que «grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto», o que, argumentam, «se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior».
Por isso, sustentam que, para «salvaguardar (») a estabilidade (») dos recursos humanos de I&D (»), ç urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário (») sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português (») sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro».
Alegam também pretender «impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador» que, tal como dizem, preconiza «que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (»), usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social».
A ideia mais repetida na exposição de motivos que antecede o corpo normativo do projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) é a de que os investigadores em formação não devem ser deixados «à margem do regime de protecção social que se aplica aos restantes trabalhadores».
Àquela ideia, correlata da atribuição, aos investigadores em formação, de «um estatuto legal de natureza jurídico-laboral», inserido no regime jurídico do contrato individual de trabalho, o projecto de lei em apreciação inclui quatro outras marcas distintivas, relativamente ao actual Estatuto do Bolseiro de Investigação:

— A possibilidade de «exercício de actividades em acumulação com a instigação em formação»; — A criação de um «Painel Consultivo», para realizar o «acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da (») lei« proposta; — O reconhecimento de que a «obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas (») habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação»; — A consideração de que os «Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos».