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66 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da investigação), uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social), o que desincentiva a opção pela carreira e não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o Projecto de Lei n.º 616/X, que caducou no final da anterior legislatura e o Projecto de Lei n.º 398/X, rejeitado, (ambos apresentados pelo PCP), mantendo genericamente o mesmo conteúdo dispositivo.
Em síntese pretende-se substituir o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, passando os bolseiros de investigação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente em termos de segurança social.
Por outro lado estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas, habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos. Os Estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objectivos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.ª 42/XI, (PCP), sobre ―Estatuto do pessoal de investigação científica em formação‖ ç subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.ª 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei formulário.
Considerando, ainda, que a presente iniciativa legislativa visa, também, revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário já referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação1, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf Consultar Diário Original