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64 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Resumindo, o projecto de lei em análise determina que o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores que estejam inseridos em programas ou planos de investigação, que devem ser formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo, entre os investigadores e as entidades financiadoras, com estatuto remuneratório a definir em diploma a aprovar pelo Ministério da tutela. Estabelece, ainda, que o investigador em formação no estrangeiro terá direito a outros subsídios. Fixa a duração mínima dos contratos de trabalho, em seis meses, renováveis, até ao máximo de dois anos, quando estejam em causa contratos de iniciação a actividades de investigação, e de quatro anos, quando estejam em causa contratos orientados para a obtenção do grau de doutoramento. Consagra o direito dos investigadores em formação ao regime geral da segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. Por último, faculta a integração nos quadros, determinando que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de actividades de investigação habilitem os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação e que as entidades de acolhimento deverão prever os mecanismos necessários para esse efeito.

III. Sobre o enquadramento constitucional e legal No plano constitucional, importa ter presente que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho, no artigo 58.º, atribuindo ao Estado o dever de promover «A execução de políticas de pleno emprego» e determinando, no artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito «A retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, (») de forma a garantir uma existência condigna«, e «A assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego».
No plano legal, importa ter presente a Lei n.º 40/2004, 18 de Agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, destinado a criar e regular condições para a formação em investigação, mediante bolsas, concedidas no âmbito de um contrato, celebrado entre o bolseiro e a entidade acolhedora, que não gera relações de natureza jurídico-laboral. Em termos de segurança social, os bolseiros beneficiam de um regime próprio, o seguro social voluntário (Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro).
Por fim, importa ainda ter presente a Carta Europeia do Investigador, que compendia recomendações da Comissão Europeia, dirigidas aos Estados da União, em 11 de Março de 2005. A Carta Europeia do Investigador proclama um conjunto de princípios com vista à criação de um espaço europeu de investigação, definindo os direitos e deveres dos investigadores, dos empregadores e das entidades financiadoras. Este documento declara que «Os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham», e acrescenta que «Os Estadosmembros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico» e que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, comprometer-se tanto quanto possível a melhorar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na directiva da União Europeia relativa a contratos de trabalho a termo».

IV. Conclusões Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), sobre o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2 — Aquela apresentação foi realizada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;