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31 | II Série A - Número: 027S1 | 26 de Janeiro de 2010

ambiente através da implementação do Regulamento (CE) N.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH), dirigido às empresas que produzem ou utilizam substâncias químicas; REGULAÇÃO FINANCEIRA A crise financeira internacional iniciada em finais do Verão de 2007 veio demonstrar a necessidade de adoptar reformas decisivas no domínio da regulação e supervisão financeiras, de forma a restabelecer a confiança dos agentes económicos e ultrapassar a crise com um sistema financeiro mais robusto, mais bem regulado e mais bem supervisionado.
Têm sido várias as iniciativas internacionais a este nível, destacando-se as medidas adoptadas pelo G20 e pela União Europeia, assumindo, esta última, um claro papel de liderança neste processo, como demonstram as conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu sobre a reforma do quadro de supervisão financeira, na sequência das recomendações do Relatório de Larosière.
Não obstante o sistema financeiro português ter demonstrado, na sua generalidade, capacidade de resistência e solidez ao longo da crise financeira internacional – para o que contribuiu decisivamente a actuação das autoridades de supervisão e a conduta dos agentes do mercado –, o Governo considera que existe espaço para introduzir aperfeiçoamentos no modelo institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal que vão para além das medidas actualmente em curso e das já adoptadas no plano comunitário.
O modelo de supervisão financeira vigente em Portugal assenta tradicionalmente na coexistência de três entidades de supervisão, com responsabilidades por referência aos subsectores bancários, do mercado de capitais e segurador e de fundos de pensões – correspondendo ao modelo tripartido de organização da supervisão financeira.
O Banco de Portugal (BdP) acumula as funções de banco central e de entidade responsável pelo exercício da supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a estabilidade do sistema financeiro nacional, enquanto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) está encarregada de supervisionar os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a actividade de todos os agentes que neles actuam. Por seu lado, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) exerce as suas competências de supervisão no sector segurador e de fundos de pensões.
Com vista à coordenação da actuação das entidades de supervisão do sistema financeiro, que se tornou particularmente necessária com o esbatimento das fronteiras entre os subsectores da actividade financeira e com o surgimento dos denominados conglomerados financeiros, foi criado, em 2000, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, que integra o BdP, que preside através do Governador, a CMVM e o ISP. Este Conselho tem por competências, nomeadamente, promover a coordenação da actuação das entidades de supervisão e facilitar a partilha de informação entre estas, bem como fomentar o desenvolvimento de mecanismos de supervisão dos conglomerados financeiros. O regime do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi reforçado em 2008 por decisão do Governo, que procedeu igualmente à criação do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, destinado a promover a cooperação entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), que preside, o BdP, a CMVM e o ISP, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro português.
Neste contexto, o Governo propõe introduzir um modelo assente, por um lado, na supervisão macroprudencial, que incidirá sobre o sistema financeiro como um todo e cuja principal função será limitar os riscos de instabilidade financeira e as perdas daí decorrentes para a economia real, alargando o mandato do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira e reforçando o mandato do BdP, que