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6 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»

Ao artigo 30.º do Código Penal foi, portanto, aditado um novo n.º 3. Esta alteração foi aprovada na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS/PP, BE e PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 3.

Refira-se que o teor desta alteração, constante da Proposta de Lei n.º 98/X (GOV), foi discutido na 1.ª reunião do Grupo de Trabalho - Código Penal, realizada em 02/04/2007, onde foi apreciada a posição defendida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na 1ª Comissão em 07/02/2007, de que a excepção “salvo tratando-se da mesma vítima” ç uma “aberração jurídica” e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente. Pode ler-se, aliás, no parecer entregue, pela APMJ, nessa audição: “A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na Exposição de Motivos que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos. Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a