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7 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(») Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.” Depois de discutido o artigo 30.º, a coordenadora do Grupo de Trabalho (Sra.
Deputada Ana Catarina Mendes) sugeriu o adiamento da sua votação indiciária, para melhor ponderar o assunto. Assim, na reunião subsequente, do dia 03/04/2007, a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes informou o Grupo de Trabalho de que o PS aceitava suprimir a expressão “salvo tratando-se da mesma vítima”, tendo, nesse sentido, apresentado proposta oral de eliminação daquele inciso final. O artigo 30-º, na redacção assim proposta, foi aprovado indiciariamente com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, na ausência dos restantes Grupos Parlamentares.

Todavia, na última reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 10/07/2007, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que entretanto havia substituído a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes (que suspendeu o mandato por motivo de maternidade), recuperou a discussão do artigo 30.º, tendo proposto voltar-se à redacção originária da Proposta de Lei n.º 98/X, passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final “salvo tratando-se da mesma vítima”. É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: «— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X, do BE.» - DAR II Série n.º 109, de 12 de Julho de 2007.

Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 (“Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a)