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8 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

e b) do nº 2.”) e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final “considerando-se então extinto o excedente da pena”.

Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 03/04/2007, foi aprovado na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.

Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17/01/2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: “Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum. Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável”.

O artigo 99.º do Código Penal não foi objecto de alteração na revisão de 2007. O seu n.º 5 (“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º”) não foi, assim, ajustado à nova redacção, dada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, ao artigo 61.º. Com efeito, a remissão feita pelo n.º 5 do artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º que, com a revisão do Código Penal de 2007, passou a n.º 4. Há, portanto, um desajuste na remissão constante do n.º 5 do artigo 99.º, que deveria ser corrigido.

A Lei n.º 59/2007, de 04/09, contém uma norma revogatória – o artigo 11.º - cuja alínea c) revoga o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, segundo o qual “Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21º a 23º e 28º3, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal”.
3 Artigo 21º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22º - Precursores; Artigo 23º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28º – Associações criminosas.