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10 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Na reunião da UMRP de 28/11/2005, pronunciaram-se, a respeito do artigo 30º, a Dra.
Francisca Van Dunem (em representação do Conselho Superior do Ministério Público), o Dr.
José Mouraz Lopes (em representação da Polícia Judiciária) e o Dr. Rui Pereira (coordenador da UMRP), nos seguintes termos: “A Dra. Francisca Van Dunem» manifestou o seu acordo com as propostas para os artigos 30º e 113.º.
(») O Dr. Mouraz Lopes entendeu que não se deveriam introduzir alterações no crime continuado porque as questões práticas decorrentes da sua aplicação têm sido resolvidas pela jurisprudência de forma pacífica.
O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a alteração das regras do crime continuado, propondo que essa figura exceptuasse todos os bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais.
A situação actual cria desigualdades por não ter em conta o valor total dos bens patrimoniais afectos pelos crimes que integram a continuação” – cfr. páginas 9 e 10 da acta n.º 6.

Assim, na reunião da UMRP de 15/12/2005 foi apreciada a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal, com a seguinte redacção para o artigo 30.º: “Artigo 30.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
4 – No crime continuado contra bens patrimoniais o agente é punível em função do valor global do prejuízo causado ou das coisas que constituem objecto dos crimes que integram a continuação.” – cfr, página da acta n.º 7.

Pronunciaram-se, sobre esta proposta, os Drs. Paulo Sousa Mendes (docente universitário), Rui Pereira e Mouraz Lopes, nos seguintes termos: “O Dr. Paulo Sousa Mendes, por entender que o objecto do crime é o bem protegido pela norma, sugeriu que se procedesse à alteração da expressão «objecto dos crimes» por «o objecto da acção nos crimes».
O Dr. Rui Pereira manifestou reserva a esta sugestão, por entender que a expressão «acção» pode, neste contexto, parecer restritiva e excluir os crimes omissivos.
O Dr. Mouraz Lopes reiterou a sua posição inicial de que, no seu entender, não se torna absolutamente necessário proceder a alterações neste domínio, quer numa perspectiva de aplicação prática quer numa perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.” - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.