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13 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

passa a número 4; o actual n.º 5 reproduz o anterior n.º 6, com um acrescento que consagra a extinção da pena após o decurso de 5 anos sobre a data de aplicação da liberdade condicional, sempre que a pena a cumprir tenha uma duração superior.” – cfr. acta n.º 14.

Não se compreende, contudo, o que aconteceu entre uma e outra reunião, que permita justificar a mudança na redacção do artigo 61.º (as actas não o dizem).

I f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao Código Penal, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª - “Alteração ao Código Penal”.

2. Este Projecto de Lei, que constitui a retoma parcial do Projecto de Lei n.º 593/X/4.ª (CDS-PP), tem por principal objectivo introduzir alterações em matéria de liberdade condicional, aproveitando o ensejo para alterar o regime do crime continuado.