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14 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

3. Em matéria de liberdade condicional, o Projecto de Lei em apreço procede às seguintes alterações:
Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos (a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social) para a aplicação da liberdade condicional; Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena; Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão; Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).
4. Em matéria de crime continuado, o Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª (CDS-PP) propõe a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.