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19 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

condicionem, até ao limite da sua impossibilidade, a aplicação da liberdade condicional para autores e reincidentes de crimes graves.

Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao anterior e ao actual quadros normativos (em redacção constante dos quadros infra):
Crime continuado – o Projecto de Lei recupera a redacção anterior do artigo 30.º, retomando a regra da punição como crime continuado da prática plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, abandonando a excepção dos crimes contra bens pessoais em que a vítima é a mesma.
A redacção desta norma poderia merecer aperfeiçoamento legístico, de acordo com as boas normas da técnica legislativa, passando para artigo autónomo (e não ficando integrada num artigo de alterações legislativas), de mera revogação do n.º 3 do artigo.

Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Código Penal (versão da Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Artigo 30.º … 1 - … .
2 - … .
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS/PP)

Artigo 30.º … 1 - … .
2 - … .